Doutrinariamente, o conceito e a classificação das consti...
I. ERRADA. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima NÃO É SOMENTE é aquela escrita em uma "folha de papel".
II. CERTA. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
III. CERTA. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais.
IV. ERRADA. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto. O ERRO ESTÁ EM COLOCAR REGISTRO. Constituição Registro (ou balanço) se preocupa apenas em registrar a organização política em um dado momento.
V. ERRADA. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, FORMAL e RÍGIDA. Minemônico: PEDRAF (Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida, Analalítica e Formal).
A Constituição Federal de 1988 é democrática ou promulgada pois elaborada por representantes do povo, legitimamente eleitos. Normativa: criada para conduzir a vida política do Estado. Analítica por apresentar muitos artigos, muitos assuntos. Formal: é a que trata de outras matérias e não apenas da matéria tipicamente constitucional. Rígida: apresenta um procedimento de alteração especial e mais difícil que o procedimento de alteração das leis ordinárias.
Nominativa é o conceito dado à constituição que está em descompasso com a realidade social e não consegue efetivamente normatizar o processo político do Estado.
Material é a que trata da matéria tipicamente constitucional.
Super-rígida é a constituição que tem uma parte rígida e outra imutável.
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