Ao tomar contato, no dia 4 de novembro de 2019 (segunda-f...

Ao tomar contato, no dia 4 de novembro de 2019 (segunda-feira), com a petição inicial de certa demanda, o magistrado não só procedeu ao juízo positivo de sua admissibilidade como também deferiu, inaudita altera parte, a medida liminar requerida pelo autor. Ordenada a citação do réu por oficial de justiça, tal diligência foi efetivada em 7 de novembro de 2019 (quinta-feira), procedendo-se à juntada do correspondente mandado em 18 de novembro de 2019 (segunda-feira).
Entendendo que a decisão concessiva da liminar padecia de obscuridades, o réu optou por manejar embargos de declaração, a fim de vê-la aclarada.
Partindo-se da premissa de que inexistiram dias feriados ou pontos facultativos, o termo final do prazo para a interposição dos declaratórios foi o dia:

  • 11/04/2020 às 01:44h
    7 Votos

    ALTERNATIVA C 25 DE NOVEMBRO   


    Todos os recursos, para que sejam conhecidos, estão sujeitos à observância, pelo recorrente, do prazo legal para exercício do direito de recorrer, sob pena de sequer ter analisado seu mérito, ou ver produzido qualquer efeito.


    Por isto, se diz que "o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei1" sendo certo que o novo Código de Processo Civil unificou os prazos recursais em 15 dias, EXCETO  quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que na forma do artigo 1.003 §5 do CPC permanecem com prazo de 5 DIAS.


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRAZO 5 DIAS UTEIS


    A PARTIR DE 18 DE NOV  data da juntada do correspondente


    CONTAGEM : A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE


    19 DE NOV ,20,21,22 (SABADO E DOMINGO NÃO CONTA), 25 DE NOVEMBRO(ÚLTIMO DIA)


    NCPC


    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.


    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


    Dia do começo (Art. 231)


    Para saber qual o dia de começo do seu prazo, pode-se consultar o art. 231 do NCPC:



    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:


    I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;


    II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;


    III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;


    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;


    V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;


    VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;


    VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.


    VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.


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