Nos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos crité...

Nos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ao tratar das intimações e das citações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 estabelece que:

  • 27/08/2021 às 04:22h
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      Art. 18. A citação far-se-á:


            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;


            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;


            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.


            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.


            § 2º Não se fará citação por edital.


            § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.


     


    Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.


            § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.


            § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

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