João, de forma livre e consciente, por meio de publicação...
Art. 88 $3° Na hipótese do $2° deste art. o juiz poderá determinar, ouvido o ministério público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I- recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II- interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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