João, servidor público civil estável ocupante de cargo ef...

João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, requereu licença por motivo de doença em pessoa da família, a fim de prestar assistência a sua mãe, que está com câncer em estágio terminal. João comprovou ser indispensável a sua assistência, que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
No caso em tela, consoante dispõe o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.098/94), João:

  • 11/06/2021 às 04:08h
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    Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)


     


    Art. 140. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:


    I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;


    II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;


    III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;


    IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.


    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

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