João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo d...
CPP Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
CPP Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone
No APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do (STJ) decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada ().
Informações do inteiro teor:
No caso, trata-se de crime de calúnia contra pessoa morta, o que aponta que os querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1º, do CPP.
Cumpre anotar que a companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3º do CPP (“a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”).
Ademais, o STF, ao apreciar o tema 498 da repercussão geral, reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico, aplicando-se à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva” (RE 646.721, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Acd. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe 11/09/2017).
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