No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiad...
O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. Dada a novidade da técnica, o STJ recentemente julgou caso em que definiu algumas controvérsias que pairavam sobre a forma de aplicação do instituto.
A figura possui previsão legal no artigo 942 do CPC/2015, segundo o qual:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Consoante o dispositivo, em casos de julgamento não unânime, este terá prosseguimento na mesma sessão ou, não sendo possível, em nova assentada, a qual contará com a presença de novos Desembargadores convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
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