De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, a partir da escolha d...

De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, o pedido do exercício do direito de resposta à justiça eleitoral em caso de ofensa pode ser realizado apenas por

  • 19/04/2021 às 03:40h
    4 Votos

    Do Direito de Resposta


    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:


    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;


    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;


    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada

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