A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à...
Essa exclusão, ocorre quando o credito tributário é afastado e o contribuinte é excluído do dever de pagar o tributo. Excluem com a isenção e a anistia.
Segundo Hugo de Brito Machado,
Anistia é a exclusão do credito tributário relativo a penalidades pecuniárias. O cometimento de infração a legislação tributária enseja a aplicação de penalidades pecuniárias, multas, e estas ensejam a constituição do credito tributário correspondente. Pela anistia o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do credito. Se já está o credito constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
A remissão é forma de extinção do crédito tributário, quer decorrente de penalidade, quer decorrente de tributo. Assim, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do credito. Já a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva.
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