A Portaria n.º 2.446/2014 redefine a Política Nacional de...
Art. 12. Compete ao Ministério da Saúde:
I - promover a articulação com os Estados e Municípios para apoio à implantação e implementação da PNPS;
II - pactuar na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) os temas prioritários e o financiamento da PNPS;
III - apoiar a implementação da PNPS, considerando o perfil epidemiológico e as necessidades em saúde;
IV - viabilizar mecanismos para cofinanciamento de planos, projetos e programas de promoção da saúde;
V - incorporar ações de Promoção da Saúde aos Planos Plurianual e Nacional de Saúde;
VI - apresentar no Conselho Nacional de Saúde estratégias, programas, planos e projetos de promoção da saúde;
VII - institucionalizar e manter em funcionamento o Comitê da PNPS, em conformidade com os seus princípios e diretrizes;
VIII - realizar apoio institucional às Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, visando à implantação, implementação e consolidação da PNPS;
IX - apoiar e produzir a elaboração de materiais de divulgação, visando socializar informações e ações de promoção da saúde; e
X - estimular, monitorar e avaliar os processos, programas, projetos e ações de promoção da saúde
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