A impugnação do Plano Individual de Atendimento, no âmbit...
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Art. 41. §4º. da lei 12.594/2012
A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
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