O interrogatório do acusado...
Na fase processual teremos o interrogatório do acusado e será conduzido pela autoridade judicial que presidirá a audiência, o juiz.
Dentro do desenvolvimento do processo o interrogatório do réu ocorrerá, como regra, ao final da instrução, ou seja, após ouvir todos participantes (peritos, vitima, testemunhas, etc) então, o juiz ouvirá o réu.
O réu está na posição passiva, está na retranca, é o sujeito passivo, pois ele precisa saber tudo que está acontecendo no processo e tudo que foi dito pelos outros atores processuais para, então, exercer plenamente seu direito de defesa.
Por outro lado, tratando-se do procedimento especial da lei de drogas, lei 11.343/06, e da lei 4898/65 lei do abuso de autoridade, o réu, nesses dois casos, será ouvido primeiro e não ao fim da instrução. Segundo o STJ NÃO trata-se de violação a ampla defesa pois são duas leis especiais e que tem previsão em seu texto, o exato momento em que o réu será ouvido. Esse fato derroga a previsão do Código de Processo Penal que é uma lei geral.
O interrogatório também poderá ser realizado, a priori ou novamente, em sede de Tribunal de Justiça. (art 616, CPP)
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