Cabível a absolvição sumária...
É a sentença que extingue o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a inocência do réu, sem a necessidade de remetê-lo aos jurados.
A absolvição sumária também se aplica no procedimento do júri, ocasião em que a Lei 11.689/2008 ampliou o rol das hipóteses de absolvição, que anteriormente a esta lei, limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade.
Posto isso, o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No entanto, quanto à constatação de inimputabilidade, o juiz não deve absolver sumariamente o acusado, mas sim, impor medida de segurança, se a defesa levantou outras teses, conforme dispõe o artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
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