Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos na...

Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que

  • 19/04/2021 às 04:11h
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    A) Art. 26, § 3º  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 


    a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha


    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 


    c) alimentação e hospedagem própria; 


    d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.


     


    B) Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei: 


    XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;


     


    C) Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. GABARITO


     


    D) Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.


     


    E) Art. 23, § 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

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