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Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização

  • 16/06/2020 às 03:42h
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    Na hipótese da omissão específica há o dever de guarda do Estado, em relação a pessoa ou coisa, daí a responsabilidade objetiva por omissão. No caso da omissão genérica, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, onde é preciso provar que a Administração concorreu para o efeito danoso.

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