O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) de determinado est...

O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) de determinado estado da federação foi produzido pela área técnica da Secretaria do Meio Ambiente e por renomados professores da respectiva universidade estadual, sendo, portanto,

  • 12/04/2020 às 11:52h
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    O zoneamento ambiental, também chamado de Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), é um dos instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos previstos no art. 9º, II, da Lei 6.938/81, sendo regulamentado pelo Decreto n. 4.297/2002. Trata-se de uma modalidade de intervenção estatal sobre o território (tipo de limitação administrativa), a fim de reparti-lo em zonas, consoante o melhor interesse na preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.


    O ZEE deverá observar os princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração, conforme expressa previsão regulamentar (art. 5º do Decreto n. 4.297/2002).


     


    A definição formal de zoneamento ambiental encontra-se prevista no art. 2º, do Decreto 4.297/02: é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.


    A finalidade de elaboração do ZEE é assegurar a plena manutenção do capital e serviços ambientais dos ecossistemas por meio da organização, de forma vinculada, das decisões de agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais (art. 3º, caput, Dec. 4.297).


     


    Quanto ao conteúdo, o ZEE dividirá o território em zonas, conforme as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável. Isso será orientado pelos princípios da utilidade e simplicidade


     


    é possível concluir que a exigência de lei em sentido estrito para a alteração do ZEE pressupõe, ainda que implicitamente, a sua aprovação por lei, de acordo com o princípio da simetria.


    Salienta-se que a alteração só pode ser feita após 10 anos da conclusão ou última alteração, a menos que seja para aumentar a proteção ou decorrente aprimoramento científico, e sujeito a consulta pública e aprovação da comissão (art. 19 do Decreto n. 4.297/2002).


     


    Art. 6º – C, Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.

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