De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgu...
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (5 anos).
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei
Ou seja, quelquer situação serão cinco anos.
O particular não responde sozinho, sendo assim, o prazo para ele será o mesmo aplicado ao servido público que dependerá do vínculo que ele possui com a ADM, se temporário - 5 anos após o término do exercício ou se definitivo - prazo na lei específica para pena de demissão!
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