Ao tratar dos direitos fundamentais do idoso, o art. 15 da Lei no 10.741/2003 assegura a atenção integral à sua saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. De acordo com o § 5o do referido artigo, é vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, sendo que, quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência e, quando de interesse do próprio idoso,
II-Quando do interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. ( Incluído pela Lei n° 12.896, de 2013)
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