De acordo com o a Lei nº 5.172/1.966 (Código Tributário N...

#Questão 834097 - Direito Tributário, Obrigação tributária, CONSULPLAN, 2018, Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Bacharelado em Ciências Contábeis (1ª Exame de Suficiência)

De acordo com o a Lei nº 5.172/1.966 (Código Tributário Nacional), um dos elementos da obrigação tributária é a sujeição ativa. De acordo com a definição prevista pelo Código Tributário Nacional podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária os entes denominados a seguir, EXCETO:

  • 22/09/2019 às 10:23h
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    SUJEITO ATIVO: é o credor da relação intersubjetiva (entre pessoas) tributária, sendo representado pelas pessoas jurídicas de direito público competentes para a exigência do tributo. É quem pode cobrar.


    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    Estas pessoas jurídicas de direito público podem executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, podendo até mesmo delegar suas funções de arrecadação ou fiscalização (parafiscalidade), conforme o art. 7º do CTN. Dividem-se:


    Sujeito Ativo Direto: entidades tributantes que detêm o poder de legislar em matéria tributária (União, Estados, Municípios e DF);


    Sujeito ativo indireto: entidades parafiscais (CRM, CRC, CROSP etc.), os quais detêm o poder arrecadatório e fiscalizatório (capacidade tributária ativa).


    SOLIDARIEDADE NA SUJEIÇÃO ATIVA – no que se refere a quem pode cobrar não existe solidariedade.


    Art. 124. São solidariamente obrigadas:


    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; - Solidariedade Natural. EX. um imóvel urbano pertencente a um casal, em que ambos os cônjuges são proprietários do bem. Estes se encontram solidariamente obrigados – e “naturalmente” obrigados – ao pagamento do IPTU, tendo o fisco a faculdade de exigir de qualquer um deles o adimplemento da obrigação tributária.


    II - as pessoas expressamente designadas por lei. – Solidariedade Legal. EX. no caso de encerramento de uma sociedade de pessoas, os sócios são solidariamente responsáveis.


    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (todo mundo paga ao mesmo tempo) – pode o Estado escolher que um dos codevedores pelo cumprimento total da obrigação tributária.


    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:


    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;  - no entanto pode haver direito de regresso de quem pagou.


    II - a isenção (dispensa de pagamento) ou remissão (extinção da obrigação tributária, pela qual o credor perdoa a dívida do devedor) de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; caso haja isenção ou remissão para um dos codevedores (pessoal) os outros continuarão obrigados a pagar.


    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.(estende-se aos outros)

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