Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotét...

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética relativa a operações de fiscalização em rodovias federais seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Em uma operação de fiscalização, na abordagem de um veículo automotor, o policial rodoviário federal, ao notar que o condutor do veículo apresentava vermelhidão nos olhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes e fala alterada, solicitou que o motorista se submetesse ao competente teste, mas o etilômetro apresentou súbita pane, tornando-se inservível para o teste. Nessa situação, diante da impossibilidade de confirmar alteração da capacidade psicomotora do condutor, o policial ficou impedido de lavrar o auto de infração pela conduta de direção sob a influência de álcool prevista no CTB.

  • 01/02/2020 às 09:19h
    17 Votos

    (...) ao notar que o condutor do veículo apresentava vermelhidão nos olhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes e fala alterada, solicitou que o motorista se submetesse ao competente teste, mas o etilômetro apresentou súbita pane, tornando-se inservível para o teste.


    Isso que é cana de verdade, o etilômetro ficou com medo só de chegar perto. KKK


    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
    habilitação para dirigir veículo automotor.


    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
    contraprova.

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