A respeito da colocação de criança ou adolescente em famí...
#Questão 833264 -
Legislação Especial Federal,
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
CESPE / CEBRASPE,
2019,
Tribunal de Justiça - BA (TJ/BA),
Juiz de Direito Substituto
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A: Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
B: Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
C: devem ser assistidos por advogado ou defensor público.
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações;
D: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
E: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.