Acerca da aplicação da lei penal no direito brasileiro, o...

Acerca da aplicação da lei penal no direito brasileiro, o ordenamento vigente estabelece que

  • 25/06/2019 às 11:01h
    47 Votos


    Por ROSIENE ALVES DE LIMA




    27 de Novembro de 2018 às 09:08


     


    A -  Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.


     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 


     


    B - SUMULA 711, STF - “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.


     


    C - Art. 7º, CP - Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:


     


    I - OS CRIMES:


    b) Contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, do Estado, de Território, de Município, de Empressas Publicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação instituida pelo Poder Publico.


     


    As leis penais brasileiras podem ser aplicadas às contravenções penais que forem cometidas no território nacional;


     


    D - art. 8º CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, ou nela é computada quando idênticas;


    MACETE: C I D A


     


    COMPUTA se Idênticas (iguais).


     


    DIFERENTES se ATENUA. 


     


    E- art. 3º CP - A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.




  • 18/06/2021 às 09:50h
    7 Votos

    Não entendi por que da LETRA C esta incorreta.


    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:


    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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