Diante da desocupação de um imóvel rural objeto de esbulh...
º 8.629/1993
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento)
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
A ideia contida no par. 6º é combater as formas organizadas de movimentos sociais na ocupação de imóveis rurais, impondo a vedação de que os imóveis rurais de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo seja objeto de vistoria, avaliação, ou desapropriação nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou 4 anos no caso de reincidência, inclusive, se forem feitos estes procedimentos deve-se apurar a responsabilidade civil e administrativa do servidor.
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