Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distr...

Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País.

§ 3o Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Constituição Federal de 1964 com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 1 de 1969, revogada pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal anterior estabelecia que todos os membros do Tribunal de Contas da União seriam escolhidos pelo Presidente da República. Isso foi alterado com a nova ordem, pois

  • 02/08/2019 às 10:11h
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    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.




     

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.



     

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:




     

    - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;




     

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;




     

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;




     

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.



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