Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigência...
Interpretação histórica - é o mecanismo de detecção das circunstâncias eventuais e contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser. Assim, por meio de um trabalho de reconstituição do conteúdo original da norma, garimpam-se os documentos atinentes à elaboração da lei
Interpretação sistemática - o processo sistemático de interpretação pode ser igualmente denominado de lógico-sistemáticoou sistêmico. Por esse método, procede-se à comparação da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurídico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste. Em verdade, considera-se o sistema jurídico como um plexo harmônico de normas, cabendo ao hermeneuta a atividade interpretativa com lastro em metodologia pluralista, na delimitação do contexto vário dos preceitos jurídicos inseridos neste conjunto orgânico. Com efeito, “a partir da utilização dos vários pontos de vista diretivos, num cenário em que impera a pluralidade metodológica, a atividade de interpretação é resultado de um processo científico de pesquisa do sentido da norma”
Interpretação extensiva - diante das particularidades e circunstâncias normativas prescritas, é capaz de elevar a disposição normativa à forma de princípio que abarca a generalidade das relações e às exigências fáticas da sociabilidade.
Interpretação teleológica- trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei. Trata-se do método interpretativo mais consentâneo com a ‘eficácia social’ da norma, vale dizer, com a produção de efeitos ‘in concreto’, por ocasião de sua aplicação.
Interpretação Lógica - funda-se na interpretação “conforme o contexto”, analisando-se, de modo extrínseco, “o que se quis dizer”, e não “o que está dito”. Procura-se o sentido lógico do texto para se evitarem incoerências, contradições, tentando harmonizar entre si todas as disposições da lei. É o método que objetiva descobrir o pensamento e o sentido da lei, aplicando-se princípios científicos da lógica.
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