A imposição de limitação de construir acima de determinad...

A imposição de limitação de construir acima de determinado número de andares, para garantir a visibilidade de bem tombado, é denominada

  • 30/10/2019 às 11:13h
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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO - TOMBAMENTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NEGATIVA ARTS. 5º, XXIII E 170, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECRETO Nº 25/37. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO. VEDAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NA VIZINHANÇA DE IMÓVEIS TOMBADOS -INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. CONFIGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro, se traduz, quando o Estado intervém na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural, preservando a memória nacional Sendo assim, o proprietário não pode usar e usufruir livremente de seus bens se estes traduzem interesse público por atrelados fatores de ordem histórica, artística científica turística paisagística e cultural. 2- Pode o Poder público criar novos critérios para assegurar a preservação e a visibilidade daqueles imóveis objetos de tombamento, sendo assim, o fato da Apelante ter obtido licença anteriormente para a construção não lhe confere o direito adquirido a executar o seu projeto quando bem lhe convier, razão pela qual a concessão pelo Poder Público de licença por tempo determinado, daí a finalidade das renovações. 3- O direito que assegura a propriedade não é absoluto, só se justificando quando a propriedade estiver atendendo sua função social. Tal função social configura, inclusive, um dos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição. É por esse motivo que, ainda em relação ao presente instituto, podem ser invocados os artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF/88, que garantem o direito de propriedade desde que esta atenda a função social. 4 -O fato de existirem, no local denominado "Área D", outros imóveis com altura superior à permitida pela Portaria nº 60/84, não confere o direito à parte autora de também poder construir o seu imóvel sem as limitações impostas pela citada portaria, sob o argumento da isonomia. 5 - No que tange ao pagamento da indenização, com efeito, as limitações administrativas, por não gerarem aniquilamento do direito de propriedade, não obrigam a Administração a indenizar o proprietário dos bens objeto das mesmas. Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. 7 - Sendo o Município a autoridade que concede a licença para a obra pretendida pelo autor, é ele parte legítima para figurar na demanda. 8 - Apelações e remessa improvidas. (TRF 2ª R.; AC 1986.51.01.737002-3; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 06/07/2009; DJU 14/07/2009; Pág. 147) 

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