Acerca da competência para a prática do ato administrativ...
Competência:condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado do agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avogada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.
Nao entendo algumas coisas, na verdade fico cheio de informaçoes e nao sei qual que prevalece, por ex.: Nós servidores só podemes fazer o que a lei permite, caso nao haver "impedimento legal", isso nao justifica autorizaçao para delegar, pois ja que a lei nao define, entao, não pode delegar!
Se nao tem impedimento legal, logo, é proibido, pois inexiste previsão legal
Resposta do Gabarito esta CORRERA.
A lei n• 9.784/1999 dispõe sobre a delegação e a avocação. A delegação traduz-se numa distribuição temporária de competências para um subalterno, representando um movimento centrífugo. As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor. A Avocação, por sua vez concentra (absorve) as competências de um único agente, caracterizando um movimento centripeto. A delegação é a transferência temporária de competências administrativa de seu titular, a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade outorgante ( delegação vertical) ou fora da sua linha hierárquica ( delegação horizontal) o artigo 12 da lei 9784-1999 dispor do mesmo modo; um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, Econômica, jurídica ou territorial essa transferência de competência é sempre provisoria o que significa que pode ser revogada a qualquer tempo. A regra geral é sempre a delegabilidade das competências. A própria legislação no artigo 13 da lei 9.784/99 assevera três matérias que não podem ser delegadas, são elas indelegaveis; A edição de ato de caráter normativo, pois constituem regras gerais aplicáveis à todos os órgãos, incompatível com a delegação a decisão em recursos administrativos para evitar que a mesma autoridade possa julgar o mesmo processo mais de uma vez pela delegação. As matérias que forem consideradas de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A Vocação encontra- se disposta no artigo 15 da lei 9.784/99 consiste na possibilidade da autoridade competente de chamar para si a competência de um agente ou órgão subordinado trata-se da medida Excepcional e Temporária. Por fim a revisão é a capacidade de rever atos dos inferiores hierárquicos
Alo voce, gurreiro (a), importante o seguinte pensamento em questões como essa: delegação advém do Poder Hierárquico da Adm Pública, com isso, é pacífico o entendimento da possibilidade, quando não houver impedimentos legais. Porém, a delegação será feita para órgãoes ou agentes públicos de igual ou hierarquia inferior, com isso, o atributo de delgação é mera extensão de COMPETENCIA.
SELVA!!!
Exatamente. O gabarito da questão está errado.
Art. 11 da Lei n. 9.784/99: " A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como prória, SALVO os casos de delegação e avocação LEGALMENTE ADMITIDOS."
Portanto, na ausência de impedimento legal, jamais se procederá à avocação ou delegação de competência, por se tratar de atividade vinculada.
Navegue em mais questões