Conforme a Norma Regulamentadora no 6 (NR-6), entende-se ...
a resposta é a letra B
.6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.º 452, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
(DOU de 1º/12/2014 Seção I Pág. 94)
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.
ANEXO I
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI
devem ser concebidos e fabricados de forma a garantir o nível de proteção do equipamento.
2.4.1. Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado +
vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.
2.4.1.1. Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção
individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco.
Olha o problema ai
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