O artigo 1.º da LDBEN n.º 9.394/96 enuncia que “a educaçã...

O artigo 1.º da LDBEN n.º 9.394/96 enuncia que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. E, em seu parágrafo 1.º, fica estabelecido que “esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias”. No parágrafo 2.º, em coerência com a concepção de educação presente no caput do artigo, determina-se que a educação escolar deverá

  • 11/06/2020 às 03:56h
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    Art. 1º .


    A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
    familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
    movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
    §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por
    meio do ensino, em instituições culturais.
    §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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