À luz da LAI (Lei n.º 12.527/2011), julgue os itens de 61...

À luz da LAI (Lei n.º 12.527/2011), julgue os itens de 61 a 70.

O órgão ou a entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Em não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a dez dias, comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta.

  • 18/02/2020 às 06:03h
    6 Votos

    Artigo 11 


    "Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dais.
    I - Comunicar a data, local e modo para ser realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obtenr a certidão


    II- Indicar as razões de fato ou de dereito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendito;ou


    III- Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação."

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