O processo penal constitucional busca a realização de uma...

O processo penal constitucional busca a realização de uma justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. Nesse sentido, o processo justo deve atentar sempre para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o estado ocupa a posição de proeminência, respondendo pelas funções acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o seu monopólio. Considerando-se o exposto, pode-se apontar como efeito da constitucionalização do processo penal:

  • 17/12/2020 às 10:02h
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    Alo voce, por amor ao debate, saliento, no que tange ao IP:


    Faz Coisa Julgada FORMAL (possível desarquivamento): insuficiencia de provas; ausencia de pressupostos/condicao da Acao Penal; falta de justa causa.


    Faz Coisa Julgada MATERIAL (impossibilidade de desarquivamento): atipicidade da conduta; excludente de punibilidade (exceto certidao de óbito falsa), culpabilidade e ilicitude.


    Simples e direto, selva.  

  • 04/07/2019 às 08:26h
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    A impossibilidade, conforme o Supremo Tribunal Federal, de o juiz requisitar provas depois da manifestação pelo( arquivamento ) feita pelo Ministério Público.


    Sei que está em elipse, mas é bom lembrar que existem dois tipos de arquivamentos; coisa julgada matérial e formal. 


    Fez coisa julgada matérial não pode se desarquivar. OBS: Pela jurisp. o artigo 23 do cp (excludente de ilicitude ) faz coisa julgada formal... Apenas por decisão dos tribunais S. 


    Já na coisa julgada formal pode se desarquivar; não é cláusula  absolutória. Casos: Faltar base para denúncia (provas ), faltar justa causa ( lastro probatório mínimo, autoria e matérialidade ), pressuposto processual ou condição para ação ( interesse, legítimidade e possibilidade jurídica ).

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