Em decorrência de um homicídio doloso praticado com o uso...
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
FLAGRANTE PRÓPRIO - COMETENDO A INFRAÇÃO
FLAGRANTE IMPRÓPRIO - PERSEGUIÇÃO CONTÍNUA LOGO APÓS A INFRAÇÃO
FLAGRANTE PRESUMUDO - INSTRUMENTOS OU OBJETOS DO CRIME
art. 302 do CPP esmiuça as modalidades de flagrante:
I - está cometendo a infração penal (chamado flagrante próprio);
II - acaba de cometê-la (chamado flagrante próprio);
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração(chamado flagrante impróprio);
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (chama flagrante presumido/ficto).
De pronto, observe que flagrante na modalidade 'ficta' não carrega a mesma interpretação do significado original e leigo do vocábulo. Tem de ser logo após. É uma situação em que presume-se ser real, diante das circunstâncias expostas em lei.
Não é correto dizer que pode ser flagrante impróprio, sobretudo porque não fora mencionada nenhuma perseguição. Os policias receberam a comunicação do ocorrido, e apanharam a pessoa em local em que se imaginou capturar, o que é diferente de perseguir. Já quanto aos objetos que presuma ser o autor, o enunciado não deixou dúvida...
Assim, o texto associado encontra respaldo no art. 302, IV, CPP.
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