Acerca do processo de inventário e partilha, considere: ...

Acerca do processo de inventário e partilha, considere:

I. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 6 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, para até 60 meses, de ofício ou a requerimento de parte.

II. O legatário não é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, mesmo se toda a herança for dividida em legados, salvo se estipulados em testamento público.

III. O inventariante só será removido do cargo mediante requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, sendo vedada sua remoção de ofício.

IV. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

V. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo, no caso de coação, do dia em que ela cessou.

Está correto o que se afirma APENAS em:

  • 17/02/2021 às 04:17h
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    1 -


     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.


    2 - 


     Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:


    I - quando toda a herança for dividida em legados;


    II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.


    3 -


     Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:


    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;


    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;


    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;


    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;


    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;


    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


    4-


    Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.


    5 -


    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no .


    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:


    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;


    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;


    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.


     


     


     


     

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