Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu ...

Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por

  • 04/10/2019 às 10:33h
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    A-) ERRADA. A oposição culmina o surgimento de uma nova ação, tendo em vista que o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados por autor e o réu da demanda.


     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    B ) ERRADA.


    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.


    C-) ERRADA. Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.


     De forma resumida, tem-se que na substituição processual o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na sucessão processual a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.


    D-) CORRETA. A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em ações intransmissíveis, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.


     Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

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