A parte que incorrer em litigância de má-fé será condenad...
#Questão 828995 -
Direito Processual Civil,
Outros atos processuais,
FCC,
2018,
Ministério Público Estadual - PE (MPE/PE),
Técnico Ministerial
4 Votos
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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