Josenildo alugou um imóvel para Borges, que, por seu turn...
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Antônio tem legitimidade recursal , conforme artigo 996 do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Antônio não tem interesse recursal porque a sentença foi de improcedência da ação de despejo. Vai recorrer pra que?
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