Leilane, autora da ação de indenização por danos morais, ...
a) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. INCORRETA, art. 334, §4º - A audiência não será realizada, I - Se AMBAS as partes manifestarem, seu DESINTERESSE na composição consensual. Aqui somente a autora manifestou.
b) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. CORRETA. Art. 334, §8º - O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado UM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado uma multa de até 2% da vantagem ecônomica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
c) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal. INCORRETA, art. 334, §4º - A audiência não será realizada, I - Se AMBAS as partes manifestarem, seu DESINTERESSE na composição consensual. Aqui somente a autora manifestou. O réu manifestou seu interesse, portanto, audiência deve ser marcada. A multa tem fundamento legal em caso de ausência injustificada do autor ou do réu, conforme art. 334, §8º - O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado UM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado uma multa de até 2% da vantagem ecônomica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
d) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização. INCORRETA, art. 334, §5º, diz que (...) o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Foco, força e fé!
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