Sobre o sistema de controle de constitucionalidade brasil...
A. ERRADA. o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - "atos normativos" . O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. " a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: ? PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); ? projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo..(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.)
B. CORRETA. (...) O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018
C. ERRADA. Essa é a regra. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).
D. ERRADA. "Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor (...). Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação." Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.
E. ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo,Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.
fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8d0c28eb-19
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