No que se refere à imunidade parlamentar, considerando-se...
#Questão 828714 -
Direito Constitucional,
Prerrogativas Parlamentares,
IADES,
2019,
Assembléia Legislativa - GO (2ª edição),
Procurador de 2ª Classe
3 Votos
= AI 657.235 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
LETRA C Errada -
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.
[Inq 1.400 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-12-2002, P, DJ de 10-10-2003.]
= ARE 674.093, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2012, dec. monocrática, DJE de 26-3-2012
= AI 657.235 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011
LETRA D Correta -
Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375.
[RE 463.671 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]
= RE 577.785 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011
LETRA E Errada -
A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF.
[Inq 2.421 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 14-2-2008, P, DJE de 4-4-2008.]
= Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2012, dec. monocrática, DJE de 3-5-2012
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