Perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: I ...

Perderá por ato judicial o poder familiar aquele que:

I - castigar imoderadamente o filho.

II - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

III - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

 IV - praticar contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar.

  • 04/01/2021 às 07:32h
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    • 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    • I- castigar imoderadamente o filho;

    • II- deixar o filho em abandono;

    • III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    • IV- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    • V- entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    • I– praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    • a)homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    • b)estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    • II– praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    • a)homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    • b)estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei 13.715).


     

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