A. exige...

No direito das obrigações, a novação

  • 11/03/2021 às 04:51h
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    A - Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.


    C- Não há novação somente por alterações secundárias, tal como a mudança de lugar do cumprimento da obrigação, das garantias, dos prazos etc.


    D- Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


    E- Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.


     

  • 30/09/2019 às 03:44h
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    Fundamentação art. 361, CC - primeira parte

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