A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os...
tem I - A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (justificando.com)
Com efeito, o simples fato de ter havido revista não exime o Estado de responsabilidade, até porque, se o visitante entrou com uma arma no presídio, fica evidente a falha do Poder Público.
Item II - • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (Dizer o Direito)
Item III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)
I - o simples fato de ter havido revista não exime o Estado de responsabilidade. Ficou evidente a falha do Poder Público.
II - Em regra, é objetivamente responsável; salvo qd há o rompimento do nexo causal entre o dano e omissão. (ou seja, qd a situação não poderia ser evitada).
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