A licitação é regida pela Lei n° 8.666/93 e é o meio pela...
16 Votos
Art. 3º
§2º Em igualdade de condições, como critério de desempate,
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que
atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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