No que se refere à licitação e aos contratos administra...
Dispõem os arts. 49, § 1º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que:
Art. 49. § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta Lei.
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever
de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa.
Resumindo, devemos entender que quando houver anulação da licitação,
a Administração deverá indenizar a empresa contratada pelo que ela já houver
executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros
prejuízos regularmente comprovados,
contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa.
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia
licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços
prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-
fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um
contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia
licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar
o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração
ao disposto no art. 59 da Lei no 8.666/1993, devem ser ressalvadas as
hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do
contrato – STJ (AgRg no REsp no1.394.161, 08/10/2013).
Navegue em mais questões