No que se refere à licitação e aos contratos administra...

No que se refere à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens de 77 a 80. A anulação, pela Administração, da licitação e do contrato administrativo dela oriundo desencadeia efeitos ex tunc, isto é, retroativos, desonerando o Poder Público de qualquer espécie de indenização ao particular.

  • 04/07/2019 às 02:43h
    58 Votos


    Dispõem os arts. 49, § 1º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que:


     


    Art. 49. § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade


    não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único


    do art. 59 desta Lei.


     


    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever


    de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em


    que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,


    contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de


    quem lhe deu causa.


     


    Resumindo, devemos entender que quando houver anulação da licitação,


    a Administração deverá indenizar a empresa contratada pelo que ela já houver


    executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros


    prejuízos regularmente comprovados,


    contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa.


     


    Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia


    licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços


    prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-


    fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um


    contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia


    licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar


    o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração


    ao disposto no art. 59 da Lei no 8.666/1993, devem ser ressalvadas as


    hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do


    contrato – STJ (AgRg no REsp no1.394.161, 08/10/2013).


     


     

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