A Lei 8.666/1993 prevê, como modalidades licitatórias, a ...
Art. 23 […] § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Portanto, independentemente do valor, a concorrência é a modalidade de licitação para concessão de direito real de uso.
Mas professor, a questão mencionou “inferior a R$ 80.000,00”. Ora, se ela cabe para qualquer valor, então se aplica para menos de R$ 80 mil, mais de R$ 80 mil ou ainda para exatos R$ 80 mil. Não importa o valor!
A banca quis fazer uma pegadinha, pois o candidato poderia pensar que os valores das modalidades, previstos no art. 23, poderiam se aplicar à concessão de direito real de uso. Porém, não se aplicam! Ainda bem que não se aplicam, senão teríamos um grande problema, já que atualmente os valores do art. 23 foram atualizados. Mesmo assim, independentemente do valor, a modalidade é a concorrência.
Gabarito: alternativa C.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-agu-administrador-direito-administrativo/
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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