Acerca de percepção simultânea, por servidor público, de...
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Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.
Art. 9. II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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