De acordo com a Lei nº 9394/96 – que estabelece as Diretr...
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Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se
ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
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