Leia a seguinte notícia, publicada na Revista Exame em 05...

Leia a seguinte notícia, publicada na Revista Exame em 05/12/2018: “O plenário da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga agressor a ressarcir o Sistema Único de Saúde por custos com vítimas de violência doméstica. A medida, que visa aumentar o rigor da Lei Maria da Penha, também determina que dispositivos de segurança usados no monitoramento das vítimas sejam custeados pelo agressor. A matéria segue para o Senado”. No que se refere à Lei Federal nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a agressão contra a mulher, relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando algumas das formas de violência doméstica e familiar às suas definições.

Coluna 1

1. Física.

2. Moral.

3. Psicológica.

Coluna 2

 ( ) Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.

( ) Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

( ) Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

  • 23/11/2019 às 07:49h
    8 Votos

    Letra A


    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;            


    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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