Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
01/06/2019 às 11:56h
20 Votos
Se a ação é INcondicionada, INdepende da ação da vítima.
13/04/2021 às 02:12h
1 Votos
Art. 16 Admitida na APC a REPRESENTAÇÃO.
Condicionada
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