Em cada município haverá no mínimo um Conselho Tutelar, ...

Em cada município haverá no mínimo um Conselho Tutelar, órgão permanente e

  • 31/05/2019 às 01:50h
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      Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


           Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)


           

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